A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou
recurso da Associação do Movimento de Radiodifusão Alternativa de
Horizontina, inconformada com a decisão que a impediu de veicular
propaganda comercial na programação diária da emissora. Como têm
tratamento tributário especial, não podem veicular propaganda paga, mas
somente transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, pois do
contrário teriam privilégio em relação a outras emissoras comerciais.
O caso foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão
no Rio Grande do Sul (Sindirádio). A entidade argumentou que a
legislação proíbe as emissoras comunitárias de transmitirem propagandas
comerciais, já que se destinam a fins não-lucrativos.
A juíza Cátia Paula Saft, da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Horizontina, concedeu a liminar, por ver evidente intuito lucrativo na
veiculação de produtos, serviços, preços e condições de venda de uma
empresa. Ela afirmou que tal conduta contrasta com o apoio cultural, em
que a menção aos patrocinadores se dá por mensagem institucional,
conforme o artigo 18 da lei que institui o Serviço de Radiodifusão
Comunitária (9.612/98) — regulado pela Portaria 4.334/2015, do
Ministério das Comunicações.
“Há, inclusive, punição administrativa ao desatendimento de tal
vedação, conforme o art. 40, inciso XV, do Decreto 2.615/98 (aplicação
de multa)”, concluiu a juíza. A liminar proibiu que a associação ré
veicule propagandas e/ou publicidade comerciais, sob pena de multa no
valor de R$ 500 por ato de descumprimento.
Em recurso, a ré argumentou que a decisão de primeiro grau implica
grave dano ao seu funcionamento, pois para manter o serviço de
radiofusão necessita de receitas suficientes para as despesas
operacionais.
O relator no TJ-RS, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack,
confirmou integralmente os termos da sentença, citando outros
dispositivos legais e administrativos que regulam o apoio cultural. Ele
considerou evidente a prática de atividade ilegal por parte da
agravante, na medida em que veiculou propagandas vedadas por lei.
“A finalidade da rádio comunitária é veicular tão somente os
interesses da comunidade a que está relacionada, ao passo que as
propagandas comerciais devem ter veiculação adstrita às rádios
comerciais: o inverso, incontroversamente, leva à concorrência desleal,
mormente em razão do tratamento tributário a que estão submetidas as
rádios comerciais, cuja carga tributária é bastante mais elevada”, disse
o relator, em voto seguido por unanimidade.
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